DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE ANUNCIANTES, AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, FRENTE À LEI Nº 4.680/65 E AOS DECRETOS Nº 57.690/66 E 4.563/02.
Considerando,
a) que, Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação são parceiros indissociáveis, numa atividade de
fundamental importância para a economia de mercado e para a sociedade moderna;
b) que, acima e além dos seus próprios interesses, têm o propósito comum de preservar a liberdade de
expressão, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal;
c) que, a busca de menores custos, da maior produtividade com melhor resultado para o investimento em
marketing e em comunicação de marketing, por parte de cada qual, está diretamente ligada à diminuição dos
custos de transação do relacionamento entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação;
d) que, a Lei nº 4.680/65, em seu artigo 17, determina que a atividade publicitária nacional será regida pelos
princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais instituído pelo I Congresso de Propaganda, realizado
em outubro de 1957, sendo que esta Lei é vinculante e de ordem pública não só para os profissionais de
propaganda, mas para as soluções impostas aos demais agentes de mercado que com eles, necessariamente, se
correlacionam (Anunciantes e Veículos de Comunicação).
As entidades representativas em âmbito nacional dos Anunciantes (ABA – Associação Brasileira de Anunciantes),
das Agências de Propaganda (ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade e FENAPRO – Federação
Nacional das Agências de Propaganda), dos Jornais diários de circulação paga (ANJ – Associação Nacional de
Jornais), das Revistas (ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de Rádio e Televisão,
(ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), das emissoras de Televisão por Assinatura
(ABTA – Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura) e dos Veículos de Propaganda ao Ar Livre
representados pela Central de Outdoor, firmam o presente Acordo, destinado a auxiliar o seu relacionamento
comercial, ajustando, por meio do presente instrumento, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária à nova
realidade normativa e econômica vigente no mercado de propaganda e marketing no país. Para tanto, fica
criado órgão orientador dos agentes deste mercado, o CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão.
O presente instrumento compreende os seguintes documentos:
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Das Práticas e Procedimentos Operacionais da Atividade Publicitária
7. Do CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão
8. Das Disposições Gerais e Transitórias
Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
As Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos de Comunicação representados pelas entidades signatárias
ou que firmarem isoladamente este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data, para
ajustar-se aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima deverão fazer-se acompanhar da demonstração prévia de sua
conformidade aos preceitos acordados neste instrumento.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.
José Carlos Aguilera Fernandes – ABA - Associação Brasileira de Anunciantes.
Flávio Antonio Artur Oscar Alcides Corrêa – ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade.
Paulo Machado de Carvalho Neto – ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Claudio Santos – ABTA - Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura.
Francisco Mesquita Neto – ANJ - Associação Nacional de Jornais.
José Carlos Salles Gomes Neto –ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas.
Carlos Alberto Nanô Luís R. Ferreira Valente Filho – Central de Outdoor.
Antonio Luiz de Freitas –FENAPRO - Federação Nacional das Agências de Propaganda.
NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Das Práticas e Procedimentos Operacionais da Atividade Publicitária
7. Do CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão
8. Das Disposições Gerais e Transitórias
1. CONCEITOS BÁSICOS
1.1 Publicidade ou Propaganda: é, nos termos do art. 2º do Dec. nº 57.690/66, qualquer forma remunerada de
difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado.
1.2 Anunciante ou Cliente: é, nos termos do art. 8º do Dec. nº 57.690/66, empresa, entidade ou indivíduo que
utiliza a propaganda.
1.3 Agência de Publicidade ou Agência de Propaganda: é nos termos do art. 6º do Dec. nº 57.690/66, empresa
criadora/produtora de conteúdos impressos e audiovisuais especializada nos métodos, na arte e na técnica
publicitárias, através de profissionais a seu serviço que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos
Veículos de Comunicação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes com o objetivo de promover a venda de
mercadorias, produtos, serviços e imagem, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições a que servem.
1.4 Veículo de Comunicação ou, simplesmente, Veículo: é, nos termos do art. 10º do Dec. nº 57.690/66, qualquer
meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual.
1.5 Fornecedor de Serviços ou, simplesmente, Fornecedor: é a pessoa física ou jurídica especializada e
tecnicamente capacitada a fornecer os serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução
da publicidade, em complementação ou apoio às atividades da Agência, Anunciante e Veículo.
1.6 Agenciador de Propaganda: é a pessoa física registrada e remunerada pelo Veículo, sujeita à sua disciplina e
hierarquia, com a função de intermediar a venda de espaço/tempo publicitário.
1.7 Agenciador Autônomo: é profissional independente – sem vínculo empregatício com Anunciante, Agência
ou Veículo – que encaminha publicidade por ordem e conta do Anunciante.
1.8 Balcão de Anúncios: é a pessoa jurídica independente, equiparada ao Agenciador Autônomo, que capta
publicidade para distribuição aos Veículos de Comunicação.
1.9 Representante de Veículo ou simplesmente, Representante: é a pessoa jurídica ou física especializada que
trata dos interesses comerciais de seus representados.
1.10 Valor Negociado: é o valor fixado na lista pública de preços dos Veículos de Comunicação, já deduzidos os
descontos comerciais.
1.11 Desconto-Padrão de Agência1
ou simplesmente Desconto Padrão: é a remuneração da Agência de
Publicidade pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes,
na forma de percentual estipulado pelas Normas-Padrão, calculado sobre o “Valor Negociado”.
1.12 Valor Faturado: é a remuneração do Veículo de Comunicação, resultado da diferença entre o “Valor
Negociado” e o “Desconto-Padrão”.
1.13 “Fee”: é o valor contratualmente pago pelo Anunciante à Agência de Publicidade, nos termos estabelecidos
pelas Normas-Padrão, independente do volume de veiculações, por serviços prestados de forma contínua ou
eventual.
2. DAS RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE, ANUNCIANTES E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
2.1 As relações entre Agências, Anunciantes e Veículos são, a um só tempo, de natureza profissional, comercial
e têm como pressuposto a necessidade de alcance da excelência técnica por meio da qualificação profissional
e da diminuição dos custos de transação entre si, observados os princípios deste instrumento, a ética e as boas
práticas de mercado, incentivando a plena concorrência em cada um desses segmentos.
2.2 Os Veículos comercializarão seu espaço, seu tempo e seus serviços com base em preços de conhecimento
público, válidos, indistintamente, tanto para negócios que os Anunciantes lhes encaminharem diretamente,
quanto para aqueles encaminhados através de Agências. É lícito que, sobre esses preços, os Veículos ofereçam
condições ou vantagens de sua conveniência, observado o disposto no item 2.3. destas Normas-Padrão.
2.3 A relação entre Anunciante e sua Agência tem relevância para a relação entre o Anunciante e o Veículo. Na
presença dessa relação, o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo ou serviços através da Agência, nos
termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.680/65, de tal modo que fique vedado:
(a) ao Veículo oferecer ao Anunciante, diretamente, vantagem ou preço diverso do oferecido através de Agência;
(b) à Agência, omitir ou deixar de apresentar ao Cliente proposta a este dirigida pelo Veículo.
2.3.1 É livre a contratação de permuta de espaço, tempo ou serviço publicitário entre Veículos e Anunciantes,
diretamente ou por intermédio da Agência de Publicidade responsável pela conta publicitária.
2.3.2 Quando a contratação de que trata o item 2.3.1 envolver serviços de Agência de Publicidade, esta fará jus à
remuneração, observadas as disposições estabelecidas em contrato.
2.4 O Anunciante é titular do crédito concedido pelo Veículo com a finalidade de amparar a aquisição de espaço,
tempo ou serviço, diretamente ou por intermédio de Agência de Publicidade.
2.4.1 A Agência de Publicidade que intermediar a veiculação atuará sempre por ordem e conta do Anunciante,
observado o disposto nos itens 2.4.1.1 a 2.4.1.3.
2.4.1.1 É dever da Agência de Publicidade cobrar, em nome do Veículo, nos prazos estipulados, os valores
devidos pelo Anunciante, respondendo perante um e outro pelo repasse do “Valor Faturado” recebido ao
Veículo.
2.4.1.2. A fatura do Veículo será encaminhada ao Anunciante por meio da Agência de Publicidade.
2.4.1.3 Tendo em vista que o fator confiança é fundamental no relacionamento comercial entre Veículo,
Anunciante e Agência e sendo esta última depositária dos valores que lhes são encaminhados pelos Clientes/
Anunciantes para pagamento dos Veículos e Fornecedores de serviços de propaganda, fica estabelecido que,
na eventualidade da Agência reter indevidamente aqueles valores sem o devido repasse aos Veículos e/ou
Fornecedores, terá suspenso ou cancelado seu Certificado de Qualificação Técnica concedido pelo CENP.
2.4.2 Em virtude de prévio e expresso ajuste, o Anunciante poderá repassar por meio do Veículo a importância
correspondente ao “Desconto-Padrão”, observado que nesta hipótese o Veículo somente poderá faturar ou
contabilizar como receita própria a parcela correspondente ao “Valor Faturado”2
2.4.3 Excepcionalmente, nos termos de prévio e expresso ajuste, o Anunciante, poderá efetivar diretamente
os pagamentos correspondentes ao “Valor Faturado” e ao “Desconto-Padrão”, respectivamente, ao Veículo e à
Agência de Publicidade.
2.5 O “Desconto-Padrão de Agência” de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66, bem
como o art. 19 da Lei 12.232/10, é a remuneração destinada à Agência de Publicidade pela concepção, execução
e distribuição de propaganda, por ordem e conta de clientes anunciantes.
2.5.1 Toda Agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os
custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do “Certificado de Qualificação Técnica”, conforme o art. 17 inciso I alínea “f” do Decreto nº 57.690/66, e fará jus ao “desconto padrão de agência” não
inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao Veículo por ordem e conta de
seus Clientes.
2.5.1.1 No caso de relações non compliance indicadas pelo organismo de ética da entidade, o percentual será
fixado pelos veículos de acordo com o que dispõe o art. 113
, da Lei nº 4.680/65, independentemente de qualquer
recomendação do CENP, observado o disposto no art. 63 dos Estatutos Sociais.
2.5.2 O “Certificado de Qualificação Técnica” será válido pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a critério do
CENP, e sua renovação atenderá ao disposto no item 2.5.3 destas Normas-Padrão.
2.5.3 Serão requisitos obrigatórios para pleitear a certificação que a Agência disponha, em caráter permanente,
de estrutura profissional e técnica, bem como de um conjunto mínimo de informações e dados de mídia,
cuja configuração está estabelecida no ANEXO “A”. Os dados e documentos fornecidos pela Agência ao CENP
terão caráter de informações juradas, respondendo a Agência, seus representantes legais e prepostos por sua
integridade, veracidade e consistência.
2.5.3.1 A certificação será precedida de análise das informações juradas prestadas pela Agência, podendo o CENP,
para tanto, realizar diligências e exames com o objetivo de comprová-las.
2.5.3.2 A prática de perjúrio ou a apresentação de documentação inconsis-tente, apurada mediante
procedimento apropriado a ser instaurado pelo CENP, dará causa à redução do prazo de validade, à suspensão
ou ao cancelamento do “Certificado de Qualificação Técnica”.
2.5.3.3 A fim de garantir a efetividade das Normas-Padrão e a publicidade de seus atos, o CENP deverá divulgar a
decisão de reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o “Certificado de Qualificação Técnica”, expedindo
circulares, publicando-as em boletins e no “web-site” para conhecimento associados fundadores e institucionais,
autoridades públicas e Veículos de Comunicação.
2.5.4 Competirá ao CENP credenciar os serviços dos Fornecedores de Informações de Mídia e de Verificação de
Circulação, para os efeitos do ANEXO “A”.
2.5.5 Competirá ao CENP a edição das normas sobre habilitação e certificação das Agências para os efeitos deste
item.
2.6 Dadas as peculiaridades que afetam o relacionamento com os Anunciantes do setor público, estes têm a
obrigação de fornecer suporte legal e formal (empenho e demais atos administrativos decorrentes) ao contratar
espaço/tempo e serviços junto a Veículos e Fornecedores, diretamente ou através de Agências, ficando estas responsáveis pela verificação da regularidade da contratação. Emitida a autorização, o Veículo ou Fornecedor
presumirá que a Agência atesta que a referida documentação é suficiente para amparar o pagamento devido.
2.7 É facultado à Agência negociar parcela do “desconto padrão de agência” com o respectivo Anunciante,
observados os preceitos estabelecidos nos itens 3.5 e 6.4 destas Normas-Padrão.
2.8 É facultada, como exceção à regra do item 3.6.1, a negociação entre Agência e Anunciante dos honorários
sobre os serviços e suprimentos externos, desde que seja expressivo o investimento bruto anual a ser aplicado
em publicidade pelo Anunciante através da Agência contratada, bem como que a verba de mídia seja pelo
menos duas vezes maior do que a da produção.
2.9 Conforme determina o art. 17, inciso I, alínea “f” do Dec. nº 57.690/66, é vedada a contratação de propaganda
em condições antieconômicas, anticoncorrenciais ou que importem concorrência desleal, podendo o CENP,
diante de tais condutas, aplicar as sanções previstas no art. 63 dos seus Estatutos, bem como representar à
autoridade competente, para a imposição das sanções previstas na legislação aplicável.
2.10 Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
3. DAS RELAÇÕES ENTRE ANUNCIANTES E AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
3.1 Toda Agência, habilitada e certificada em conformidade com o item 2.5 e subitens destas Normas-Padrão,
deve estar capacitada a prestar a seu Cliente os seguintes serviços, além de outros que constituam seu
desdobramento natural ou que lhes sejam complementares, agindo por ordem e conta do Cliente/Anunciante:
3.1.1 Estudo do conceito, idéia, marca, produto ou serviço a difundir, incluindo a identificação e análise de suas
vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua
concorrência;
3.1.2 Identificação e análise dos públicos e/ou do mercado onde o conceito, idéia, marca, produto ou serviço
encontre melhor possibilidade de assimilação;
3.1.3 Identificação e análise das idéias, marcas, produtos ou serviços concorrentes;
3.1.4 Exame do sistema de distribuição e comercialização, incluindo a identificação e análise das suas vantagens e
desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência;
3.1.5 Elaboração do plano publicitário, incluindo a concepção das mensagens e peças (Criação) e o estudo
dos meios e Veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos
mercados objetivados (planejamento de Mídia);
3.1.6 Execução do plano publicitário, incluindo orçamento e realização das peças publicitárias (Produção) e a
compra, distribuição e controle da publicidade nos Veículos contratados (execução de Mídia), e o no pagamento
das faturas.
3.2 A Agência deve dedicar seu melhor esforço e trabalhar em estreita colaboração com seu Cliente, de modo
a assegurar que o plano publicitário alcance os objetivos pretendidos e que o Anunciante obtenha o melhor
retorno do seu investimento em publicidade, seja sob a forma de resultados imediatamente quantificáveis, seja
pela agregação contínua de valor à sua marca, conceito ou idéia.
3.3 A contratação da Agência pelo Anunciante deve respaldar-se, preferencialmente, em documento escrito, do
qual deverá constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem, complementando e/ou
detalhando dispositivos destas Normas-Padrão. O prazo poderá ser indeterminado, mas o seu término deverá ser
precedido de aviso dado pela parte interessada à outra com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na
vigência da relação contratual, a Agência abster-se-á de colaborar com empresas, instituições, conceitos, idéias,
marcas, produtos ou serviços que concorram diretamente com o Cliente; este, reciprocamente, abster-se-á de
utilizar os serviços de outras Agências para a difusão dos mesmos conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços;
salvo convenção em contrário.
3.4 Salvo prévia e expressa estipulação em contrário, a Agência deverá absorver o custo dos serviços internos
e/ou externos de pesquisas regulares de audiência, auditoria de circulação e controle de mídia, disponíveis no
mercado, necessários à prestação de serviços de controle da verba do Anunciante.
3.5 Nas transações entre Anunciantes e Agências tendo por objeto a parcela negociável do “desconto padrão de
Agência”, adotar-se-ão como referência de melhor prática os parâmetros contidos no ANEXO “B” a estas NormasPadrão.
3.6 Todos os demais serviços e suprimentos terão o seu custo coberto pelo cliente, deverão ser adequadamente
orçados e requererão prévia e expressa autorização do Cliente para a sua execução. O custo dos serviços
internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com os recursos da própria Agência,
será calculado com base em parâmetros referenciais estabelecidos pelo Sindicato da base territorial onde a
Agência estiver localizada e não será acrescido de honorários nem de quaisquer encargos.
3.6.1 Os serviços e os suprimentos externos terão os seus custos orçados junto a Fornecedores especializados,
selecionados pela Agência ou indicados pelo Anunciante. O Cliente deverá pagar à Agência “honorários’’ de 15%
(quinze por cento) sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores.
3.6.2 Quando a responsabilidade da Agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagará à Agência “honorários” de no mínimo 5% (cinco
por cento) e no máximo 10% (dez por cento).
3.7 Como estímulo e incentivo à criatividade, presume-se que as idéias, peças, planos e campanhas de
publicidade desenvolvidos pertençam à Agência que os criou, observada a legislação sobre o direito autoral.
3.8 Ao modificar ou cancelar serviços internos já aprovados, executados ou em execução, o Cliente deverá pagar
à Agência o custo desses serviços. A modificação ou o cancelamento de serviços ou suprimentos externos,
observará as condições para tanto estabelecidas pelo Fornecedor ou Veículo, e obrigará o Cliente tanto ao
pagamento dos custos já efetivados, como ao ressarcimento das obrigações irretratáveis.
3.9 Constitui prática desleal a apresentação, pela Agência, de trabalhos de qualquer natureza em caráter
especulativo a Cliente de outra Agência, a não ser quando expressamente solicitada pelo Anunciante em
concorrência para escolha de Agência.
3.10 Como alternativa à remuneração através do “desconto padrão de agência”, é facultada a contratação de
serviços de Agência de Publicidade mediante “fees” ou “honorários de valor fixo”, a serem ajustados por escrito
entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas-Padrão.
3.10.1 O “fee” poderá ser cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes do “desconto padrão
de agência”; de produção externa, de produção interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como
serviços de relações públicas, assessoria de imprensa, etc.
3.10.2 Em qualquer situação ou modalidade de aplicação do “fee”, a Agência deverá ser remunerada em valor
igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1, sempre de comum
acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e
preservados os princípios definidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.
3.10.3 Para adequação dos valores de remuneração de Agência através de “fee”, como forma de evitar a
transferência ou concessão de benefícios ao Cliente/Anunciante pela Agência, contrariando as Normas-Padrão,
bem como as normas legais aplicáveis à espécie, recomenda-se a revisão, a cada 6 (seis) meses, dos valores
efetivamente aplicados pelo Cliente/Anunciante em publicidade, em comparação aos valores orçados inicialmente
(“budgets” de publicidade) e que tenham servido como parâmetro para a fixação dos valores do “fee”.
3.11 Nas contratações com o setor público, os anunciantes de cada Poder e Esfera Administrativa serão
considerados como departamentos de um só anunciante, para efeito de aplicação dos dispositivos econômicos
destas Normas-Padrão, ainda que os contratos sejam celebrados separadamente com cada órgão, autarquia,
empresa, fundação, sociedade de economia mista ou outro tipo de entidade governamental.
3.11.1 Consideram-se esferas Administrativas distintas o Município, o Estado e a União.
3.11.2 O disposto neste item aplica-se à:
a) reversão da parcela do “desconto de agência”, de que tratam os itens 2.7, 3.5 e 6.4;
b) negociação do custo dos serviços internos, de que trata o item 3.6, que poderão ser integralmente eliminados/
excluídos/suprimidos;
c) negociação dos honorários incidentes sobre os serviços de que trata o item 3.6.1, ressalvado que os referidos
honorários poderão ser integralmente eliminados/excluídos/suprimidos quando se tratar de ações de
comunicação que geram veiculação;
d) negociação dos honorários de que trata o item 3.6.2.
3.12 A possibilidade de eliminação/exclusão/supressão de custo e honorários de que tratam as letras “b” e “c” do
subitem 3.11.2 é vedada nos casos em que, comprovadamente, seja comprometida a execução do contrato de
prestação de serviços, ferindo o que dispõe o parágrafo 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/93.
4. DAS RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
4.1 É reservado exclusivamente à Agência como tal habilitada e certificada o “desconto padrão de agência”,
nos termos do item 2.5 e seguintes destas Normas-Padrão, bem como eventuais frutos de planos de incentivo,
voluntariamente instituídos por Veículos.
4.1.1 Os planos de incentivo concedidos pelos Veículos não poderão se sobrepor aos critérios técnicos na
escolha de mídia nem servir como pretexto de preterição aos Veículos que não os pratiquem.
4.2 Os planos de incentivo às Agências mantidos por Veículos não contemplarão Anunciantes.
4.3 Não será aceita a compra e venda de espaço/tempo ou serviço em desacordo com o disposto na Lei no
4.680/65 e no Decreto no 57.690/66, e em especial a realizada por intermédio de centrais de mídia fechadas, de
“bureaux de mídia” (“media brokers”), Agências independentes de mídia ou entidades assemelhadas.
4.4 A existência de vínculo entre determinada Agência e “central de mídia fechada”, “bureau de mídia”, Agências
independentes de mídia ou entidade assemelhada, em razão de capital, acordo operacional ou de assistência
técnica, parceria eventual ou simples mandato, não equipara tais entidades a uma Agência para o efeito de
perceberem o “desconto padrão de agência” de que trata o item 2.5.1 destas Normas-Padrão.
4.4.1 Entende-se por “central de mídia fechada” aquela entidade que se propõe a substituir determinado(s)
Anunciante(s) e suas marcas na negociação e compra de espaço/tempo ou serviço, desconsiderando a
Agência(s) apta(s) ao seu pleno atendimento e reconhecida(s) pelo Veículo(s) como detentora(s) da(s) conta(s).
4.4.2 A Agência que participar, no Brasil, do capital, direção técnica ou da operação das empresas ou entidades
descritas nos itens 4.4 e 4.4.1 destas Normas-Padrão não fará jus ao “desconto padrão de agência”.
4.5 A Agência adquirirá espaço/tempo ou serviço individualmente, para uso exclusivo de seus respectivos
Clientes. Os Veículos não aceitarão reservas nem efetivarão a venda de espaço/tempo sem a indicação precisa do
Anunciante responsável pelo conteúdo da mensagem.
4.6 Salvo disposição em contrário, as negociações entre Agências e Veículos tomarão por base a verba
individualizada de cada Cliente e, a critério de cada Veículo, as verbas das respectivas categorias e/ou marcas.
4.7 Quando adotada a forma de atendimento compartilhado, ou quando o Anunciante instituir uma “central de
mídia aberta” para coordenar as atividades de compra de mídia, as Agências continuarão responsáveis: (a) pelo
planejamento de mídia das marcas a elas confiadas, desde que as mesmas estejam plenamente capacitadas para
tal; (b) pela emissão das autorizações de veiculação e (c) pelo pagamento das respectivas faturas.
4.8 Constitui prática desleal da Agência oferecer ou prometer, em nome de Veículo, desconto ou eventuais frutos
de programas de incentivo por ele instituído, notadamente em ações de prospecção, concorrência ou licitação.
5. DAS RELAÇÕES ENTRE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO E AGENCIADORES AUTÔNOMOS
5.1 Pela intermediação da venda de espaço/tempo ou serviços, os Agenciadores Autônomos farão jus a uma
comissão inferior ao “desconto padrão de agência”, com o qual não se confunde, que será paga pelo Veículo
após a liquidação da respectiva fatura pelo Anunciante.
5.2 O Veículo arbitrará o percentual da comissão devida a Agenciadores, levando em consideração, além de outros
critérios, o grau de complexidade de intermediação, a abrangência do serviço prestado e a oferta de serviços, na
praça, por Agência de Propaganda portadora do “Certificado de Qualificação Técnica” concedido pelo CENP.
5.3 O Agenciador não poderá transferir ao Anunciante ou a terceiro a comissão recebida de Veículo.
5.4 Os Veículos suspenderão a concessão de comissão ao Agenciador que infringir o disposto no item 5.3 destas
Normas-Padrão.
6. DAS PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
6.1 A Agência de Publicidade que intermediar a veiculação atuará sempre por ordem e conta do Anunciante,
observado o disposto nos itens 6.1.1 a 6.1.3.
6.1.1 É dever da Agência de Publicidade cobrar, em nome do Veículo, nos prazos estipulados, os valores devidos
pelo Anunciante, respondendo perante um e outro pelo repasse do “Valor Faturado” recebido ao Veículo.
6.1.2. A fatura do Veículo será encaminhada ao Anunciante por meio da Agência de Publicidade.
6.1.3 Tendo em vista que o fator confiança é fundamental no relacionamento comercial entre Veículo,
Anunciante e Agência e sendo esta última depositária dos valores que lhes são encaminhados pelos Clientes/
Anunciantes para pagamento dos Veículos e Fornecedores de serviços de propaganda, fica estabelecido que,
na eventualidade de a Agência reter indevidamente aqueles valores sem o devido repasse aos Veículos e/ou
Fornecedores, terá suspenso ou cancelado seu Certificado de Qualificação Técnica concedida pelo CENP.
6.2 Em virtude de prévio e expresso ajuste, o Anunciante poderá repassar por meio do Veículo a importância
correspondente ao “Desconto-Padrão”, observado que nesta hipótese o Veículo somente poderá faturar ou
contabilizar como receita própria a parcela correspondente ao “Valor Faturado”
6.3 Excepcionalmente, nos termos de prévio e expresso ajuste, o Anunciante, poderá efetivar diretamente os
pagamentos correspondentes ao “Valor Faturado” e ao “Desconto-Padrão”, respectivamente, ao Veículo e à
Agência de Publicidade.
6.4 É facultado à Agência negociar parcela do “desconto padrão de agência” a que fizer jus com o respectivo
Anunciante, observados os parâmetros contidos no ANEXO “B” – SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/
BENEFÍCIOS, os quais poderão ser revistos pelo Conselho Executivo do CENP.
6.5 O “desconto padrão de agência” não será concedido:
a) a Anunciantes diretamente ou a “Departamentos de Propaganda” de Anunciantes ou Agências Próprias
(“House Agencies’’) que não se conformarem ao disposto no item 2.5 e subitens; e item 8.5 destas NormasPadrão;
b) às empresas que se dedicam exclusiva ou principalmente à prestação de serviços de mídia, descritas nos itens
4.4 e subitens destas Normas-Padrão.
c) à Agência que comprar, autorizar e pagar mídia em favor de Cliente(s) e/ou marca(s) cuja conta publicitária
esteja confiada a outra Agência.
d) quando o Veículo não reconhecer determinada Agência como responsável pelo pleno atendimento da
conta publicitária de determinado Anunciante ou quando, mesmo reconhecida, não se tenha encarregado
plenamente do atendimento da conta publicitária.
6.6 Tanto nas relações com anunciantes do setor público quanto privado, o veículo de divulgação não pode,
para quaisquer fins, faturar e contabilizar valores correspondentes ao “desconto-padrão de agência” como receita
própria, inclusive quando o repasse de tais valores à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de
divulgação.
6.7 Para efeito dos itens 2.5, 6.6 e demais itens com estes relacionados, faz-se necessário inserir, no campo de
informações adicionais das Notas Fiscais e Faturas Comerciais dos Veículos, a seguinte expressão:
“Valor de Referência do ‘Desconto-Padrão’ (remuneração da Agência – item 1.11 das Normas-Padrão da
Atividade Publicitária): R$ ......”
7. DO CENP – CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO
7.1 Compete ao Conselho Executivo das Normas-Padrão ou simplesmente CENP:
a) avaliar e propor eventuais alterações a este instrumento e a seus anexos, face à dinâmica da evolução da
atividade;
b) esclarecer os interessados sobre o sentido de suas regras;
c) outorgar os “Certificados de Qualificação Técnica” de que trata o item 2.5.1 deste instrumento;
d) credenciar os serviços dos Fornecedores de Informações de Mídia e Verificação de Circulação, conforme
previsto no item 2.5.4 deste instrumento;
e) promover em conjunto com as Entidades participantes deste acordo o permanente aperfeiçoamento dos
padrões qualitativos do mercado nos seus três segmentos, inclusive no que toca à ativa e leal concorrência dos
que nele atuam.
7.2 O CENP terá um Conselho Executivo encarregado da sua direção e um Conselho de Ética encarregado de
promover conciliações e mediações, bem como arbitrar conflitos e controvérsias entre os agentes do mercado
que optaram por aderir ao modelo brasileiro de autorregulação, decidindo também acerca das violações à ética
comercial no que se refere à
legislação em vigor, inclusive quanto ao Código de Ética da Lei n. 4.680/65, as Normas-Padrão da Atividade
Publicitária, os Estatutos Sociais do CENP e demais documentos normativos.
7.3 O Conselho de Ética do CENP terá seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno e atuará por meio
dos seguintes órgãos especializados: Câmaras de Conciliação e Mediação, Câmaras de Arbitragem e Conflitos Éticos e Colégio de Presidentes, constituído cada um desses órgãos por representantes dos três segmentos, com
paridade, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ética.
7.3.1 Na análise das reclamações e disputas que lhe forem submetidas, o CENP adotará a ética e as melhores
práticas comerciais como fins; e a tentativa de conciliação e mediação ou a realização de arbitragens de conflitos
como meios, assegurando às partes amplo direito de defesa e a garantia do contraditório.
7.4 O Conselho Executivo do CENP será constituído por 4 (quatro) representantes de Anunciantes, designados
pela ABA; 6 (seis) representantes de Agências, designados, respectivamente, 3 (três) pela ABAP e 3 (três)
FENAPRO; e 12 (doze) representantes de Veículos.
7.4.1 O Conselho Executivo também poderá contar com 1 (um) representante da União, designado pela
Secretaria da Comunicação de Governo, da Presidência da República, ou de órgão que venha a sucedê-la na
incumbência de coordenar e supervisionar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta.
7.5 O CENP, constituído como uma associação civil sem fins lucrativos e duração por prazo indeterminado, tem
sede e foro na cidade de São Paulo.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
8.1 A atividade publicitária exercida pelas Agências, Agenciadores de Propaganda, Agenciadores Autônomos,
Fornecedores e Veículos de Comunicação, por ordem e conta dos Anunciantes, é regida pela Lei Federal nº
4.680/65; pelo Decreto Federal nº 57.690/66, parcialmente alterado pelo Decreto Federal nº 2.262/97; este
revogado pelo Decreto Federal 4.563/02 que deu nova redação ao artigo 7º do Decreto Federal 57.690/66; pelo
Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado
em 1957 e incorporado à mencionada Lei nº 4.680/65; e pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária (1978).
8.2 À falta de uma entidade que congregue coletivamente todos os Veículos em âmbito nacional e até a sua
constituição, o segmento Veículos será representado no CENP por 12 (doze) representantes designados em
comum acordo pelas entidades e organizações signatárias do Acordo de Auto-Regulamentação de 25 de junho
de 1997, que precedeu à edição destas Normas-Padrão.
8.3 Estas NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA revogam e substituem:
I. As “Normas-Padrão para Prestação de Serviços de Comunicação pelas Agências de Propaganda e Veículos de
Comunicação e suas Recíprocas Relações”, de 25/6/97.
II. As “Normas-Padrão” editadas pela ABAP em 1960, em acatamento ao I Congresso Brasileiro de Propaganda
(1957) e
III. As normas e recomendações contidas na “Instrução Nº 1”, editada pela ABAP, em conjunto com outras
entidades, em 23/4/68.
8.4 Agências e Anunciantes que firmam este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta
data para ajustar-se aos preceitos acordados neste instrumento, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº
4.680/65.
8.4.1 Eventuais adesões de Agências após o prazo previsto no “caput” deverão fazer-se acompanhar da
demonstração prévia de sua conformidade aos parâmetros acordados no Anexo “A”.
8.5 As empresas referidas no item 6.5 letra “a” (“House Agencies’’) destas Normas-Padrão que estiverem em
atividade, de maneira ininterrupta, nos 24 (vinte e quatro) meses que precederam à edição deste instrumento,
farão jus ao “desconto padrão de agência” estritamente em relação aos Clientes que estejam atendendo no
presente, em conformidade com o regime especial de habilitação e certificação que será estabelecido pelo
CENP.
8.6 Os casos omissos serão dirimidos pelo CENP.
8.7 Estas Normas-Padrão e seus Anexos passam a vigorar na data de sua publicação no “Diário Oficial da União”.
Parágrafo Único - O efeito de conferir vigor às Normas-Padrão e seus Anexos também poderá ser alcançado
pela publicação em, pelo menos, dois jornais de grande circulação.
As presentes Normas-Padrão foram aprovadas em 16 de dezembro de 1998, inclusive os Anexos “A” e “B”, e
seu texto revisado e atualizado pelo Conselho Executivo em 04/05/2000, 29/03/2001, 16/05/2002, 10/09/2002,
31/10/2002, 15/12/2010, 13/11/2012, 12/03/2013, 08/10/2013 e 12/11/2013. O Anexo “C” foi aprovado em
01/12/2008.
ANEXO “A”
Instituído para atender o item 2.5.1 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
Estrutura Profissional, Técnica e Recursos de Mídia das Agências.
Gabarito Mínimo para os Compromissos com Serviços de Informações de Mídia (Pesquisa)
Com base no disposto nas Leis nº 4.680/65 e nº 12.232/10, o “desconto-padrão de agência”, reconhecido pelo mercado publicitário como ferramenta de progresso da atividade, destina-se, exclusivamente, às Agências de
Propaganda com a finalidade de subsidiar a manutenção e desenvolvimento de suas estruturas, essenciais à
qualificação e eficácia da publicidade. Para assegurar a aplicação correta do princípio que instituiu o descontopadrão,
este Anexo define os compromissos das Agências quanto ao elenco mínimo de recursos técnicos de
serviços de informações de mídia (pesquisa), considerando suas dimensões, abrangência de atuação e carteira
de Clientes.
Os parâmetros correspondentes a cada faixa de receita devem ser entendidos como mínimo aceitável para uma
prestação de serviços de qualidade, dentro do padrão próprio de cada faixa, para que a Agência se habilite ao
Certificado de Qualificação Técnica a ser outorgado pelo CENP.
Não existe, no entanto, nenhum impedimento à Agência em dispor/fazer uso de serviços adicionais à sua
faixa de receita, inclusive podendo ser considerada, nesse caso e desde que devidamente comprovado, como
participante de grupo correspondente.
Princípios Básicos:
1. Os serviços de informações de mídia podem variar em função da faixa de receita operacional da Agência, da
configuração da respectiva carteira de Clientes e área geográfica de sua atuação.
2. Cabe ao Conselho Executivo do CENP definir os índices de pontuação por tipo de serviço/fornecedor, de
acordo com as diferentes faixas de receita, para aceitação do conjunto de relatórios disponibilizados.
3. Estes índices serão atualizados, anualmente, mediante a aprovação/resolução do Conselho Executivo do CENP,
devendo ser divulgados no primeiro quadrimestre de cada ano por meio de gabarito de pontos (clique aqui),
com base nas seguintes premissas:
- Share dos meios nos investimentos publicitários;
- Relevância econômica e realidade dos mercados, no que tange à oferta de serviços de informações de mídia,
sua periodicidade e alcance;
- Relevância dos Estudos/Relatórios credenciados;
- Os Estudos/Relatórios serão agrupados em pilares: Audiência / Investimento / Hábitos, e analisados conforme
informações de comercialização oferecidas pelos Fornecedores com Serviços Credenciados;
4. O estudo e a elaboração do gabarito de pontos são de responsabilidade do Comitê Técnico de Mídia
(CTM), órgão criado pelo Conselho Executivo da entidade cuja função é prestar consultoria e aconselhamento técnico ao CENP, em todos os assuntos referentes à mídia e relacionados a este Anexo. O CTM é constituído,
paritariamente, por profissionais de mídia dos segmentos Agência/Veículo/Anunciante.
5. O enquadramento da Agência se fará em Grupos com faixas de Receita Operacional Bruta Anual (em
R$), definidas a cada ano de acordo com a realidade de mercado, estabelecidas e divulgadas no primeiro
quadrimestre/ano, juntamente com o gabarito de pontos (clique aqui) de que trata o Item 3 deste Anexo.
5.1 O enquadramento de que trata o item 5 corresponderá à classificação técnica mínima da Agência.
Mediante comprovação de que dispõe/faz uso de serviços adicionais de mídia, a Agência poderá pleitear
seu enquadramento em classificação técnica superior, comprometendo-se a manter os serviços adicionais
comprovados por pelo menos 6 (seis) meses.
5.2 A classificação técnica será divulgada pelo CENP em caráter permanente, para conhecimento do mercado.
6. A ascensão à faixa de receita superior poderá ser determinante para ampliação do compromisso de dispor/
fazer uso de serviços de informações de mídia, desde que esta não implique em custo operacional superior ao
aumento de receita da Agência.
7. Receitas eventuais não serão consideradas como determinantes para ampliação deste compromisso, cabendo
à Agência interessada demonstrar tal eventualidade ou sazonalidade junto ao CENP.
8. Cabe à Agência comprovar que dispõe/faz uso de serviços de informações de mídia neutras e independentes,
disponibilizadas pelos Fornecedores com serviços tecnicamente credenciados pelo CENP, por meio do Comitê
Técnico de Mídia (CTM).
9. Ao pleitear a certificação, a Agência assume o compromisso de dispor/fazer uso de serviços de informações de
mídia, em caráter permanente, conforme disposto no item 2.5.3 destas Normas-Padrão da Atividade Publicitária.
10. Cabe ao CENP verificar, anualmente, se as Agências detentoras do Certificado de Qualificação Técnica estão
cumprindo com os compromissos de serviços de informações de mídia elencados neste Anexo “A”.
11. ABAP e os SINAPROS associados à FENAPRO poderão manter cursos de treinamento destinados aos
profissionais das Agências a elas filiadas, tanto para a difusão de informações e técnicas de mídia quanto para
lhes proporcionar os conhecimentos necessários à utilização dos serviços disponibilizados.
12. O CENP, em parceria com os principais Fornecedores de informações de mídia, disponibilizará às Agências
enquadradas nos Grupos Seis e Sete, sem qualquer ônus, os serviços de informações de mídia e elementos tidos
como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão.
13. Os Serviços Básicos de Informação de Mídia regular, para efeitos de cumprimento do Anexo “A”,
compreendem Estudos e Relatórios disponibilizados por Fornecedores com Serviços Credenciados,
fundamentados nos pilares de Audiência/Investimento/Hábito, para os seguintes meios:
- Televisão Aberta e por Assinatura;
- Rádio (AM e FM);
- Revista;
- Jornal;
- Internet;
- Cinema;
- Publicidade Exterior / Mídia Out of Home – OOH.
Para os meios Jornal e Revista está compreendida, também, a aferição de circulação.
14. Cabe ao CENP, conforme previsto no item 2.5.4 das Normas-Padrão, reconhecer os estudos/informações/
softwares de mídia disponibilizados pelos Fornecedores de informações de mídia, ficando sob a
responsabilidade do CTM, recomendar ao Conselho Executivo da entidade, após análise, o credenciamento dos
serviços oferecidos pelos Fornecedores, excetuados os casos de credenciamento de serviços de Verificação de
Circulação, cujo processamento estará a cargo do Departamento Jurídico, por delegação de Diretor designado,
conforme art. 39 dos Estatutos Sociais do CENP.
GRUPOS UM, DOIS E TRÊS
As Agências dos Grupos Um, Dois e Três assumem o compromisso de dispor/fazer uso de serviços de
informações de mídia, em conformidade com os princípios básicos acima expostos, em especial no que tange ao
gabarito de pontos de que trata o item 3.
Os compromissos com o serviço de controle de mídia (fiscalização) devem estar alinhados com as exigências
e necessidades da carteira de clientes e atender aos contratos com eles estabelecidos, sendo que eventuais
exceções deverão ser apresentadas ao CTM para análise e avaliação.
Recomenda-se que as Agências disponham/façam uso de Otimizadores e Softwares multimídia cuja escolha do
fornecedor fica a seu critério.
GRUPOS QUATRO E CINCO
As Agências dos Grupos Quatro e Cinco assumem o compromisso de dispor/fazer uso, respectivamente, de
03 (três) e 01 (um) dos serviços de informações de mídia disponibilizados pelos Fornecedores com serviços
credenciados pelo CENP.
Os compromissos poderão ser flexibilizados por recomendação do Comitê Técnico de Mídia (CTM), sempre e
comprovadamente, quando a oferta no mercado analisado for igual ou inferior ao disposto neste Anexo.
Nestes casos, a Agência deverá solicitar ao CTM a revisão do disposto, comprovando os fatos alegados.
GRUPOS SEIS E SETE
A essas Agências, o CENP, em parceria com os Fornecedores de Informações de Mídia com serviços credenciados
pela entidade – www.cenp.com.br – disponibilizará, através do Banco de Informações de Mídia, as pesquisas e
elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho e possibilidade de
ascensão.
Recomenda-se que a essas pesquisas sejam adicionadas outras informações de mercado e mídia que venham a
agregar valor ao planejamento de mídia.
CONTRAPARTIDA ESPERADA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE MÍDIA
O incentivo da ABAP, FENAPRO e Veículos, com o apoio do CENP, à disposição e utilização dos serviços de
informações de mídia, deverá gerar uma contrapartida positiva dos Fornecedores com Serviços Credenciados no
que diz respeito à qualidade dos dados e
serviços disponibilizados, além dos preços ou descontos especiais para as Agências enquadradas nos Grupos
Quatro, Cinco, Seis e Sete deste Anexo.
As Entidades e empresas acima mencionadas cuidarão de acertar com os Fornecedores com Serviços
Credenciados uma proposta de controle de qualidade que priorize os seguintes tópicos:
- Crítica de toda informação que é produzida, ou seja, os dados só deverão constar de relatórios após terem sido
checados pelo Fornecedor, que informará o assinante no caso de alguma irregularidade. Inclui-se neste item a
inconsistência amostral de Veículos de baixa audiência, que devem ser excluídos dos relatórios;
- Racionalização dos dados e agilidade da informação para atender às necessidades do usuário obter e gerar
respostas rápidas e concisas, aumentando sua proximidade com o mercado;
- O Fornecedor deverá ter uma equipe bem preparada, com conhecimento da metodologia e de todas as fases
de processamento dos dados, para responder às dúvidas dos usuários com relação aos resultados que constam
nos relatórios e processamentos especiais, cumprindo rigidamente os prazos de entrega;
- Zelar pelo bom atendimento ao mercado em geral, ampliando, se for o caso, as equipes com parte dos recursos
provenientes dos novos assinantes, que são menos experientes no uso do serviço de informação de mídia e
exigem maior dedicação de tempo dos Fornecedores e seu pessoal; e
- Avaliação sobre a necessidade e oportunidade de inclusão de novos serviços de informações de mídia passíveis
de credenciamento pelo CENP para inclusão neste Anexo, por recomendação da ABAP/FENAPRO.
- As tabelas e terminologias usadas nos relatórios devem ser autoexplicativas;
Do ponto de vista comercial, as Entidades e empresas acima mencionadas também deverão cobrar dos
Fornecedores beneficiados uma política de preços que incentive o mercado assinante a evoluir em suas análises
através do uso de processamentos e consultas especiais, mas evitando a duplicação de custos.
Além disso, deverá ser cobrado dos Fornecedores o reinvestimento de parte da maior receita gerada pela
expansão do mercado em itens como:
- Desenvolvimento de novos softwares;
- Expansão da área de cobertura dos estudos regulares;
- Ampliação do número de mercados estudados; e
- Maior uso de recursos avançados (como, por exemplo, people meters).
ANEXO “B” - SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS
Instituído pelo item 6.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
INVESTIMENTO BRUTO PERCENTUAL NEGOCIÁVEL DO ANUAL EM MÍDIA DESCONTO-PADRÃO DE AGÊNCIA A SER APLICADO SOBRE O INVESTIMENTO BRUTO DO ANUNCIANTE
Até R$ 2.500.000,00. Nihil.
De R$ 2.500.000,01 Até 2% (dois por cento) a R$ 7.500.000,00. do investimento bruto
De R$ 7.500.000,01 Até 3% (três por cento) a R$ 25.000.000,00. do investimento bruto.
De R$ 25.000.000,01 Até 5% (cinco por cento) em diante. do investimento bruto.
ANEXO “C” - DOS PLANOS DE INCENTIVO
Os normativos dispostos neste Anexo referem-se aos planos de incentivo instituídos por veículos de
comunicação, tratados nos itens 4.1, 4.1.1, 4.2 e 4.105
das Normas-Padrão.
Neste documento, as agências de publicidade são designadas, simplesmente, como “agências”; os veículos de
comunicação como “veículos” e os planos de incentivo como “incentivo”:
1. O incentivo como melhor prática é instrumento lícito e legal e terá como propósito o desenvolvimento do
mercado publicitário, a qualificação técnica e profissional da agência, objetivando sempre a excelência dos
serviços que ela presta tanto ao veículo quanto a anunciantes.
2. O incentivo é iniciativa unilateral do veículo, dirigido unicamente à pessoa jurídica da agência, sendo indevida
a ingerência externa de qualquer tipo, inclusive do CENP. Dado o seu caráter de liberalidade, o veículo está livre
para configurar o respectivo plano, bem como para e não apenas: estabelecer critérios, objetivos, metas, âmbito,
metodologia de aferição, duração, condições para habilitação, inclusão e exclusão de agência, e estipular os
frutos, que poderão ser ou não de natureza monetária.
3. O incentivo vincula tão-somente o veículo instituidor e a agência por ele habilitada, sem que dessa relação
empresarial resulte ônus para os clientes-anunciantes, os quais, por definição, não são parte dela.
4. As recomendações de mídia da agência basear-se-ão na boa técnica, prevalecendo esta sobre o escopo do
incentivo, ressalvado sempre o direito de escolha do anunciante.
5. Os frutos proporcionados pelo incentivo constituem receita da agência, a ser regularmente escriturada e
oferecida à tributação.
6. É lícito ao cliente indagar se a agência participa ou não de planos de incentivo, assim como, é lícito à agência e
ao veículo guardar, nos termos da lei, sigilo acerca de valores recebidos e pagos, e dos critérios para a concessão
de incentivos.