LEI Nº 4.680, DE 18 DE JUNHO DE 1965
Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Definições
Art 1º - São Publicitários aquêles que, em caráter regular e permanente, exerçam funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos veículos de divulgação, ou em quaisquer emprêsas nas quais se produza propaganda.
Art 2º - Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a êles encaminhem propaganda por conta de terceiros.
Art 3º - A Agência de Propaganda é pessoa jurídica e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.
Art 4º - São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.
Art 5º - Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de ideias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Publicitário
Art 6º - A designação profissional de Publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições da presente Lei.
§ 1º - Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º - Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.
§ 3º - Para efeitos de recolhimento do Imposto Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.
Art 7º - A remuneração dos Publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
Art 8º - O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontrem no exercício da profissão.
Parágrafo único - Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda, atestado do empregador;
b) carteira profissional e prova de pagamento do Imposto Sindical, se já no exercício da profissão
CAPÍTULO III
Da profissão de Agenciador de Propaganda
Art 9º - O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda sòmente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho. VETADO
Art 10 - Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:
a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional
anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a veículos
de divulgação, durante igual período;
b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades de classe;
c) prova de pagamento do Imposto Sindical.
§ 1º - Para os fins da comprovação exigida pela alínea “a” deste artigo, será facultado aos Agenciadores de
Propaganda ainda não registrados encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua
filiação ao sindicato de classe.
§ 2º - O sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o
parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão somente no decurso de
doze meses, improrrogáveis.
§ 3º - O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (certo e
vinte) dias para aqueles que já se encontram no exercício dessa atividade.
CAPÍTULO IV
Das Comissões e Descontos devidos aos Agenciadores e às Agências de Propaganda
Art 11 - A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido
às Agências de Propaganda serão fixados pelos veículos de divulgação sobre os preços estabelecidos em tabela.
Parágrafo único - Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sobre a propaganda encaminhada
diretamente aos veículos de divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação
de Agenciador de Propaganda ou Agências de Propaganda, como definidos na presente Lei.
Art 12 - Não será permitido aos veículos de divulgação descontarem da remuneração dos Agenciadores de
Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido
formal e previamente aceita pela direção comercial do veículo da divulgação.
Art 13 - Os veículos de divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e
Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa.
Parágrafo único - A função de Representantes (Contato) poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem
prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier às partes.
Art 14 - Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer veículo de divulgação,
todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e Penalidades
Art 15 - A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, delegacias
regionais, assim como pelos sindicatos e associações de classe das categorias interessadas, que deverão representar
às autoridades a respeito de quaisquer infrações.
Art 16 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão oficial fiscalizador com as seguintes penas,
sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:
a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do saláriomínimo
vigente na região e o máximo correspondente a dez vezes o mesmo salário-mínimo;
b) se a infração for a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do negócio publicitário realizado.
Parágrafo único. Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 17 - A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais
da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do
Rio de Janeiro.
Art 18 - A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação,
entra em vigor na data dessa publicação. VETADO
Art 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1965;